CONVENÇÃO DA OIT SOBRE TRABALHO DOMESTICO!
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CONVENÇÃO DA OIT SOBRE TRABALHO DOMESTICO!


A Assembleia da República Portuguesa acaba de retificar pela Resolução 42/2015 a Convenção nº 189 relativa ao trabalho digno para os Trabalhadores e Trabalhadoras do Serviço Doméstico adotada pela Conferencia Internacional do Trabalho na 100ª sessão realizada em Genebra em 2011.A legislação portuguesa já inclui a maioria das matérias estipuladas nesta Convenção.Retiramos o seu artigo 7º relativo a´forma e condições do contrato.

Conteúdo do artigo 7º da Convenção 189 agora approvada:


Todo o Membro deve tomar medidas para assegurar
que os trabalhadores do serviço doméstico sejam informados
das suas condições de trabalho de forma adequada,
verificável e facilmente compreensível, de preferência, se
possível, mediante um contrato escrito de acordo com a
legislação nacional ou com as convenções coletivas, em
especial no que respeita a:
a) Nome e morada do empregador e do trabalhador;
b) Endereço do ou dos locais de trabalho habituais;
c) Data do início do contrato e se o contrato for a termo,
a sua duração;
d) Natureza do trabalho a efetuar;
e) Retribuição, sua fórmula de cálculo e periodicidade
dos pagamentos;
f) Duração normal do trabalho;
g) Férias anuais pagas e períodos de descanso diário
e semanal;
h) Fornecimento de alimentação e alojamento, se for
o caso;
i)                    Período experimental, se for o caso;
ii)                  j) Condições de repatriamento, se for o caso;
iii)                k) Condições relativas à cessação da relação de trabalho,
iv)                 incluindo qualquer aviso prévio a respeitar pelo empregador

v)                   ou pelo trabalhador



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