ATIVIDADE SINDICAL NAS EMPRESAS!
Sindicalismo

ATIVIDADE SINDICAL NAS EMPRESAS!


No quadro da política de austeridade imposta a Portugal nota-se em
alguns setores da nossa sociedade, nomeadamente em alguns órgãos de comunicação social, um sentimento e um discurso anti sindical. Temos que estar atentos porque o «austeritarismo», como ideologia de interesses económicos e de classe, não convive bem com organizações sociais e cívicas fortes e reivindicativas. Mesmo nos tempos mais duros politicamente, do passado século XX, as democracias e a Igreja Católica, através das suas encíclicas, afirmaram sempre o direito á atividade sindical!
Uma das consequências do discurso anti sindical visa estimular o medo entre os trabalhadores e lançar o descrédito sobre os sindicatos. Ora, a atividade sindical nos locais de trabalho, nomeadamente nas empresas é um direito constitucional e está prevista no Código do Trabalho. A nossa legislação é clara quando diz «Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical na empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais». Aliás, o sindicalismo vive da força dos trabalhadores na base, nos locais de trabalho.
Para além de elegerem os seus delegados sindicais cada sindicato pode reunir os trabalhadores no seu local de trabalho. Um terço ou 50 trabalhadores de um estabelecimento também podem convocar uma reunião. Para reunir durante o horário de trabalho têm 15 horas por ano. É pouco, mas são muitos os locais de trabalho que não esgotam este tempo!
Os membros de direção dos sindicatos podem participar nestas reuniões mediante comunicação ao empregador com uma antecedência mínima de seis horas. O patrão/administração que proíba uma reunião de trabalhadores comete contra- ordenação muito grave! A queixa à ACT pode ser feita pelos trabalhadores ou pelo respetivo sindicato.
O patrão/administração deve ainda colocar à disposição dos delegados sindicais um local apropriado para exercerem as suas funções, bem como um local adequado na empresa para afixar convocatórias e outros documentos e informações sindicais. O delegado tem ainda a liberdade de distribuir documentos sindicais na empresa sem perturbar o normal funcionamento dos serviços.
Por outro lado, o delegado sindical tem direito a ser informado e consultado pelo patrão/administração sobre diversos aspetos com destaque para a situação económica da empresa e evolução futura, bem como a evolução do emprego e possíveis mudanças que afetem a vida dos trabalhadores.

Naturalmente que a Constituição e o Código do Trabalho também defendem os delegados sindicais, nomeadamente não permitindo exercer represálias sobre os mesmos. Sabemos que na prática, e apesar da lei, as condições do exercício sindical está muito difícil. Daí que o delegado sindical, para além da lei, precisa da solidariedade dos seus companheiros e da sua organização sindical.
INFORMAÇÃO LABORAL



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