Parcialidade? Processo da greve foi julgado pelo seu principal interessado, o TJSE
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Parcialidade? Processo da greve foi julgado pelo seu principal interessado, o TJSE


    Durante o período da greve ocorrida no TJSE, em maio deste ano, a Procuradoria do Estado de Sergipe ajuizou Ação Ordinária cumulada com pedido de antecipação de tutela contra o SINDISERJ, a fim de que fosse declarada a abusividade da greve deflagrada pelos servidores.
    A Procuradoria postulou, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do movimento grevista, bem como o retorno imediato às atividades, e para sustentar a abusividade da greve usou dos seguintes argumentos:
- “não ter havido qualquer comunicação formal ao TJ;”
- “há uma permanente disponibilidade de negociação manifestada pelo Presidente do TJSE, que chegou a propor aumento de 6% a partir de agosto do corrente ano;”
- “ausência de comprovação de que foi efetuada convocação para deliberação da pauta de reivindicação com respeito ao quorum de votação;”
- “impossibilidade de greve pelos servidores do Poder Judiciário, ante a natureza essencial da atividade jurisdicional;”
- “inviabilidade da concessão de aumento aos servidores em patamar superior a 6%”.
    Hoje, aproximadamente seis meses depois do ajuizamento da ação, o TJSE publicou a decisão procedente, proferida pelo Pleno nos Recurso da Ação Ordinária nº 0008/2010, declarando a, já presumida, ilegalidade da greve.
    Mais uma vez o Tribunal “de Justiça” rasgou a Constituição Federal e atropelou o direito de greve, que foi elevado a direito constitucional às custas de muito suor e sangue derramado ao longo da história pelos trabalhadores.
    No entanto, tamanhas foram as razões que levaram os servidores a exercerem o direito pleno de greve, que, desta vez, o TJ teve que passar por cima não só dos trabalhadores, mas, também, de um julgador, o Juiz convocado para atuar no Tribunal Pleno, João Hora Neto.
    O citado magistrado, de forma polida, fundamentou seu voto demonstrando a falta de razão ao pleito da Procuradoria do Estado. As teses dos trabalhadores foram inequivocamente confirmadas pelo juiz, tendo registrado no seu voto que “o direito de greve estampado na norma constitucional mencionada (art. 37, VII, CF) é auto-aplicável, de eficácia imediata” o que comprova a legalidade dos servidores fazerem greve.
    Ao juízo elucidativo do Dr. João Hora, “o SINDISERJ não abusou, não exorbitou, não exerceu de forma anômala tal direito de greve” e “ao exercer seu direito de greve, assim o fez regularmente, sem abusividade, sem anomalia, não se aplicando ao caso a Teoria do Abuso de Direito”. De acordo com o julgador, o sindicato fez a greve com razão, em virtude das seguintes condutas, legalmente praticadas, indicadas no seu voto:
- “cumpriu tempestivamente o previsto no art. 13 da Lei de Greve, ou seja, notificou o Presidente do TJSE, em 06/05/2010, acerca da decisão tomada em Assembléia Geral de que iria paralisar as atividades forenses a partir de 10/05/ 2010;”
- “cumpriu o disposto no art. 3º da Lei de Greve, tendo o requerido demonstrado a frustração da negociação”, (...) “as propostas do requerido foram rechaçadas de plano e à larga(fls. 29/32), gerando contra-propostas muito aquém do postulado - o que acabaram por frustrar a negociação, resultando, em corolário, num impasse real e concreto entre os litigantes;”
- “não há nos autos e não se tem qualquer notícia pública (art. 334, I, CPC), de que o SINDISERJ, por qualquer dos seus membros da diretoria ou mesmo associado, tenha agido de forma violenta, agressiva, ultrajante à imagem de qualquer membro do Poder Judiciário de Sergipe ou, mesmo, de que tenha praticado algum ato de vandalismo ou depradação contra prédio ou imagem da Justiça Sergipana;”
- “foi cumprido o disposto no art. 9º da Lei nº 7.783/89, isto é, foi mantido o serviço da justiça no seu patamar mínimo legal, à vista da sua essencialidade enquanto serviço estatal universi singuli, não tenho havido, pois, a interrupção por completo e integral da prestação jurisdicional” (o juiz afirmou ainda que, quando do período da greve, estava no exercício na 5ª Vara Cível, quando então, nesse Juízo, assim como nos demais do Fórum Gumercindo Bessa, fora mantido o número mínimo de servidores, garantindo, pois, a essencialidade da atividade judiciária).
    Por fim, o magistrado João Hora ressaltou com sensatez que “é fato público e notório que o impasse ou a contenda entre os servidores do Poder Judiciário Estadual e o Tribunal de Justiça de Sergipe, ou melhor, a Administração Judiciária, já perdura há anos, como, por exemplo, de referência ao tema da URV, Plano de Cargos e Salários, etc.”
    Agora, a decisão precisará ser recorrida para que possa ser revista nos Tribunais Superiores, onde, aliás, a bem da imparcialidade e da justiça, era lá que desde o início deveria ter sido apreciado o mérito desta questão, pois é inadmissível que desembargadores julguem uma causa que versa sobre uma greve ocorrida no órgão que é administrado por eles próprios.



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