CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES EM CASO DE ACIDENTE!
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CONTRIBUIÇÕES DOS TRABALHADORES EM CASO DE ACIDENTE!


Tendo sido levantada a questão de saber o que acontece  às contribuições para a Segurança
Social durante o período em que o trabalhador se encontra com baixa do seguro, devido a acidente de trabalho, informamos:
De acordo com o estabelecido nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 72º do Decreto Regulamentar nº 1-
A/2011, de 3 de Janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial
da Segurança Social, os trabalhadores que se encontrem em situação de incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho por doença profissional ou acidente de trabalho têm direito, durante esse período, ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições – ou seja, durante o período da incapacidade, as instituições da segurança social devem proceder ao registo de determinados valores equivalentes à remuneração(1), a fim de que o trabalhador não seja prejudicado na sua carreira contributiva.
No caso de incapacidade resultante de acidente de trabalho, em que a respectiva indemnização é assegurada por entidade seguradora por via do seguro obrigatório de acidentes de trabalho, é necessário comunicar à segurança social a situação do trabalhador, para que esta possa proceder ao referido registo, uma vez que o actual modelo de declaração de remunerações não permite efectuar directamente esta comunicação.
Para este efeito, o trabalhador sinistrado (ou a entidade empregadora) devem solicitar à entidade seguradora responsável que emita uma declaração com os elementos necessários para que os serviços de segurança social possam proceder ao registo por equivalência – nomeadamente a situação de incapacidade temporária absoluta ou parcial, o respectivo período de duração e o valor da remuneração de referência tomada como base de cálculo da indemnização que o trabalhador está a receber.
 Sempre que a seguradora prolongue o período de incapacidade, tal facto deve ser também comunicado à segurança social, para que esta continue a proceder ao registo. Se esta declaração não for emitida e entregue aos serviços da segurança social, esta não poderá proceder ao registo por equivalência por desconhecer a situação e o trabalhador ficará prejudicado na sua carreira contributiva, com efeitos negativos nomeadamente no valor da sua futura pensão de velhice, pelo que é fundamental garantir que esta medida é tomada em todos os casos de incapacidade temporária para o trabalho por acidente de trabalho.

Informação CGTP

(1).No caso de incapacidade temporária absoluta, o registo é feito pelo valor da remuneração de referência que serve de base de cálculo à indemnização; no caso da incapacidade parcial, pelo valor da diferença entre a remuneração efectiva do trabalhador, declarada pela entidade empregadora, e o valor que seria considerado para registo se a incapacidade fosse absoluta.



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