O DIREITO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL!
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O DIREITO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL!


A formação profissional é um direito muito importante garantido pela Constituição Portuguesa e legislação do trabalho (1). Para fazer face às mudanças e exigências profissionais o trabalhador tem que adquirir competências ao longo da vida. Aliás, uma boa formação profissional é um elemento estratégico para a manutenção de altos níveis de emprego!
O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua, que podem ser antecipadas ou diferidas por quatro anos, de acordo com o plano plurianual de formação elaborado pelo empregador.
A formação frequentada pelo trabalhador dá ainda direito à emissão de certificado de formação e a registo na Caderneta Individual de Competências do Trabalhador, nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
 Caso o empregador não assegure ao trabalhador, ao longo de dois anos, as 35 horas de formação anual, fica o trabalhador legitimado a utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas de formação anual que não recebeu, para frequência de ações de formação por sua iniciativa.
Neste caso, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias e a formação por si escolhida deve ter correspondência com a atividade prestada, respeitar a tecnologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
As horas de formação não organizadas pelo empregador convertem-se, quanto aos trabalhadores não contemplados por essas horas, em créditos acumuláveis ao longo de três anos, findo os quais cessa.
O exercício do direito de utilização dos créditos de horas de formação acumuladas da escolha do trabalhador pode e devem ser utilizados durante o período normal de trabalho.
O exercício do crédito de horas vale como serviço efetivo e confere direito a retribuição, o que significa que não será descontado no vencimento do trabalhador.
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
No caso de dúvidas o trabalhador deve consultar o seu delegado sindical/ sindicato ou a delegação regional da ACT.É muito importante que os trabalhadores exerçam este direito constitucional!
INFORMAÇÃO LABORAL



(1)    Artºs 130º a 134º do Código do Trabalho



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